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Justiça autoriza desembaraço parcial de mercadorias importadas

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Primeiramente cumpre destacar que a Receita Federal do Brasil no uso de suas atribuições de fiscalização aduaneira muitas vezes determina a retenção da totalidade da carga de mercadoria importada, mesmo quando constatada a regularidade de parte das mercadorias e ausência de exigência em adições da mesma DI.

No entanto, o artigo 51 do Decreto-Lei 37/1966, não veda a liberação da mercadoria cuja regularidade foi verificada na conferência aduaneira.

Em outras palavras, não há uma vedação legal a que parte das mercadorias de uma importação venham a ser liberadas antes de outras – seja ela uma importação formal ou aquelas atinentes às bagagens de viajantes.

Disso, conclui-se não haver uma unitariedade entre as mercadorias componentes de uma importação, ainda que estejam declaradas em uma mesma DI, a justificar a negativa de liberação das mercadorias que não têm exigência fiscal pendente.

No caso concreto após retenção total da carga e havendo tão somente exigência parcial, foi negado pela autoridade aduaneira a continuidade parcial do desembaraço o que ensejou o ajuizamento de ação pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, culminando no deferimento de medida liminar que garantiu ao Importador o prosseguimento do despacho aduaneiro quanto às adições da DI que estavam sem exigência, devendo pela decisão a autoridade aduaneira promover o seu desembaraço em até 5 (cinco) dias, salvo se existente de outra causa para a interrupção que não a pendência quanto à adição objeto da ação.

FONTE: São Carlos Agora

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